Defesa preliminar e foro por prerrogativa de função - 1
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, em sede de ação penal, da qual relator, em que se determinara que a Procuradoria Geral da República oferecesse manifestação acerca de defesa preliminar apresentada quando o feito era de competência de juízo de 1º grau. Na espécie, o parquet estadual denunciara diversos réus pelo suposto cometimento dos delitos descritos nos artigos 46 e 69, cumulados com o art. 2º, todos da Lei 9.605/98, bem como do crime objeto do art. 299 do CP. A denúncia fora recebida, nos moldes do art. 396 do CPP, ocasião em que se ordenara a citação dos acusados para resposta. Posteriormente, um deles assumira o cargo de deputado federal e, encaminhados os autos ao STF, houvera o desmembramento em relação aos demais réus. Verificado que aquele fora citado, na origem, para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 396-A do CPP, bem como que estaria pendente apreciação de eventual causa de absolvição sumária, consoante o art. 397 do mesmo diploma, abrira-se vista ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a defesa apresentada, nos termos do art. 5º da Lei 8.038/90. A Procuradoria Geral da República agravara desta decisão, ao ponderar que o art. 397 do CPP não seria aplicável no âmbito desta Corte e que se deveria seguir o rito da Lei 8.038/90, de modo que a demanda prosseguisse com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
AP 630 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2011. (AP-630)
Defesa preliminar e foro por prerrogativa de função - 2
Considerou-se a peculiaridade de o acusado, não obstante se encontrar no exercício do cargo de Deputado Federal, haver sido citado em cumprimento a mandado expedido pelo juízo de 1º grau, nos termos dos artigos 396 e 397 do CPP. Destacou-se que, quando do recebimento da peça acusatória, a diplomação no cargo não teria ocorrido, mas, quando oferecida a defesa, na forma das regras processuais do CPP, o réu já era deputado. Salientou-se que, naquele momento, inexistente qualquer notícia nos autos a respeito da posse do réu como parlamentar, não seria razoável exigir que o juízo monocrático atuasse de modo diverso. Inexistiria, portanto, má-fé ou desvio processual a ser censurado. Acrescentou-se que, a prevalecer o intento do agravante, o réu seria duplamente prejudicado, com restrição ao exercício da ampla defesa, pois seria tolhido seu direito à absolvição sumária. Ademais, admitindo-se que — por ter a citação ocorrido após o início do exercício do mandato parlamentar — o rito a ser seguido fosse o da Lei 8.038/90, retirar-se-ia do acusado o direito de apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 4º do aludido diploma. Asseverou-se existir certa fungibilidade entre os institutos contidos no art. 397 do CPP e no art. 4º da Lei 8.038/90, diferentes somente quanto ao momento processual em que surgem. Seriam, contudo, figuras processuais de objetivos análogos.
AP 630 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2011. (AP-630)
» Informativo 652 do STF - 2012
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